sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.140

- A instalação de anúncios deverá observar os parâmetros estabelecidos no Anexo V, deste Código, bem como as seguintes diretrizes:

I - não prejudicar por qualquer forma a circulação, insolação ou aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis edificados vizinhos;
II - a projeção ortogonal do anúncio sobre a fachada onde se situa deve estar totalmente contida dentro dos limites desta;
III - a altura superior (Hs) máxima de qualquer ponto de um anúncio ficará limitada a 9,00m (nove metros), contados do nível do passeio do imóvel, quando forem apoiados no solo ou fixados na edificação, com a seguinte exceção:
a) ficam isentos do limite estabelecido no inciso III, as logomarcas das construtoras conforme §1º do artigo 135 deste Código.
b) letreiro fixado em fachada de edificação que, por suas características e proporções arquitetônicas, inviabilizem a sua instalação obedecendo à altura aqui estabelecida, devendo neste caso, o anúncio indicativo ser único em cada fachada, sendo proibido, portanto, subdivisões.
IV - oferecer condições de segurança ao público, em especial:
a) ser mantido em bom estado de conservação, no que tange à estabilidade, resistência dos materiais e ao aspecto visual;
b) receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura, ainda que não utilizada para anunciar;
c) atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
d) atender às normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica e/ou o parecer técnico emitido pelo órgão público estadual e/ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;
V - não prejudicar a visualização de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;
VI - quando, com dispositivo luminoso, não produzir ofuscamento ou causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres e edificações vizinhas;
VII - não apresentar conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;
VIII - não apresentar conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas, para a prevenção e combate a incêndio, pelas normas de segurança;
IX - o anúncio não poderá apresentar quadros superpostos, ou seja, um anúncio sobre o outro;
X - sobre as fachadas, somente será permitida a colocação de anúncios indicativos referentes ao negócio, profissão ou indústria exercidos na edificação;

XI - as tabelas de preços de postos de combustíveis, que terão área máxima de 2,00m² (dois metros quadrados) por face, poderão ser instaladas junto ao alinhamento, admitindo-se uma placa por fachada, devendo atender a distância de 5,00m (cinco metros) para o encontro dos alinhamentos.

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