- A instalação de anúncios deverá observar os parâmetros
estabelecidos no Anexo V,
deste Código, bem como as seguintes diretrizes:
I - não prejudicar por qualquer forma a circulação, insolação ou
aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis edificados
vizinhos;
II - a projeção ortogonal do anúncio sobre a fachada onde se
situa deve estar totalmente contida dentro dos limites desta;
III - a altura superior (Hs) máxima de qualquer ponto de um
anúncio ficará limitada a 9,00m (nove metros), contados do nível do passeio do
imóvel, quando forem apoiados no solo ou fixados na edificação, com a seguinte
exceção:
a) ficam isentos
do limite estabelecido no inciso III, as logomarcas das construtoras conforme §1º do artigo 135 deste Código.
b) letreiro
fixado em fachada de edificação que, por suas características e proporções
arquitetônicas, inviabilizem a sua instalação obedecendo à altura aqui
estabelecida, devendo neste caso, o anúncio indicativo ser único em cada
fachada, sendo proibido, portanto, subdivisões.
IV - oferecer
condições de segurança ao público, em especial:
a) ser mantido em
bom estado de conservação, no que tange à estabilidade, resistência dos
materiais e ao aspecto visual;
b) receber
tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua
estrutura, ainda que não utilizada para anunciar;
c) atender às
normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
d) atender às
normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica e/ou o
parecer técnico emitido pelo órgão público estadual e/ou empresa responsável
pela distribuição de energia elétrica;
V - não prejudicar a visualização de sinalização de trânsito ou
outro sinal de comunicação institucional destinado à orientação do público, bem
como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;
VI - quando, com dispositivo luminoso, não produzir ofuscamento
ou causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres e edificações
vizinhas;
VII - não apresentar conjunto de formas e cores que se confundam
com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de
sinalização de trânsito;
VIII - não apresentar conjunto de formas e cores que se
confundam com as consagradas, para a prevenção e combate a incêndio, pelas
normas de segurança;
IX - o anúncio não poderá apresentar quadros superpostos, ou
seja, um anúncio sobre o outro;
X - sobre as fachadas, somente será permitida a colocação de
anúncios indicativos referentes ao negócio, profissão ou indústria exercidos na
edificação;
XI - as tabelas de preços de postos de combustíveis, que terão
área máxima de 2,00m² (dois metros quadrados) por face, poderão ser instaladas
junto ao alinhamento, admitindo-se uma placa por fachada, devendo atender a
distância de 5,00m (cinco metros) para o encontro dos alinhamentos.
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