sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.142

- Os anúncios referentes à propaganda política deverão ser retirados no prazo determinado pela legislação eleitoral vigente, incumbindo aos responsáveis pelos anúncios recuperarem devidamente os locais de sua instalação, sob pena de sofrer as penalidades dispostas nesta lei e em legislação específica.

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