- Com base nos resultados provenientes dos estudos propiciados
pela Carta Acústica de Fortaleza, serão produzidos planos municipais de redução
de ruído.
§1º - As zonas de silêncio e sensíveis com ocupação exposta a
ruído ambiente exterior que exceda os valores limite fixados no artigo 104 deste Código,
devem ser objeto de planos municipais de redução de ruído, cuja elaboração é da
responsabilidade da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA)
com a participação da população.
§2º - Os planos municipais de redução de ruído devem ser
executados num prazo máximo de até 5 (cinco) anos, contados a partir da data de
conclusão dos relatórios de avaliação provenientes dos estudos propiciados pela
Carta Acústica de Fortaleza, podendo contemplar prioritariamente as medidas
referentes às zonas de silêncio ou sensíveis expostas a ruído ambiente exterior
que exceda em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados no artigo 104 deste Código.
§3º - Os planos municipais de redução do ruído vinculam as
entidades públicas e os particulares, sendo propostos pelo poder executivo
municipal e aprovados pela câmara municipal.
§4º - Na elaboração dos planos municipais de redução de ruído,
serão consultadas as entidades públicas e privadas que possam vir a contribuir
com a execução dos planos.
§5º - Para os efeitos deste código, as zonas sensíveis
correspondem às áreas do município vocacionadas para uso habitacional, espaços
de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio
e de serviços destinadas a servir a população local, tais como padarias,
papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento
no período noturno.
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