sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.117

- Com base nos resultados provenientes dos estudos propiciados pela Carta Acústica de Fortaleza, serão produzidos planos municipais de redução de ruído.

§1º - As zonas de silêncio e sensíveis com ocupação exposta a ruído ambiente exterior que exceda os valores limite fixados no artigo 104 deste Código, devem ser objeto de planos municipais de redução de ruído, cuja elaboração é da responsabilidade da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) com a participação da população.
§2º - Os planos municipais de redução de ruído devem ser executados num prazo máximo de até 5 (cinco) anos, contados a partir da data de conclusão dos relatórios de avaliação provenientes dos estudos propiciados pela Carta Acústica de Fortaleza, podendo contemplar prioritariamente as medidas referentes às zonas de silêncio ou sensíveis expostas a ruído ambiente exterior que exceda em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados no artigo 104 deste Código.
§3º - Os planos municipais de redução do ruído vinculam as entidades públicas e os particulares, sendo propostos pelo poder executivo municipal e aprovados pela câmara municipal.
§4º - Na elaboração dos planos municipais de redução de ruído, serão consultadas as entidades públicas e privadas que possam vir a contribuir com a execução dos planos.

§5º - Para os efeitos deste código, as zonas sensíveis correspondem às áreas do município vocacionadas para uso habitacional, espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços destinadas a servir a população local, tais como padarias, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período noturno.

Nenhum comentário:

Postar um comentário