- Os planos municipais de redução de ruído deverão ser compostos
dos seguintes elementos:
I - Identificação das áreas onde é necessário reduzir o ruído
ambiente exterior;
Ii - Quantificação, para as zonas referidas no §1º do artigo 117 deste
Código, da redução global de ruído ambiente exterior relativa aos indicadores
Diurno (Ld) e Noturno;
c) Quantificação, para cada fonte de ruído, da redução
necessária relativa aos indicadores Diurno (Ld) e Noturno (Ln) e identificação
das entidades responsáveis pela execução de medidas de redução de ruído;
d) Indicação das medidas de redução de ruído e respectiva
eficácia quando a entidade responsável pela sua execução é o município.
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