sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.118

- Os planos municipais de redução de ruído deverão ser compostos dos seguintes elementos:

I - Identificação das áreas onde é necessário reduzir o ruído ambiente exterior;
Ii - Quantificação, para as zonas referidas no §1º do artigo 117 deste Código, da redução global de ruído ambiente exterior relativa aos indicadores Diurno (Ld) e Noturno;
c) Quantificação, para cada fonte de ruído, da redução necessária relativa aos indicadores Diurno (Ld) e Noturno (Ln) e identificação das entidades responsáveis pela execução de medidas de redução de ruído;

d) Indicação das medidas de redução de ruído e respectiva eficácia quando a entidade responsável pela sua execução é o município.

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