quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 486

- Quando o número de unidades autônomas for superior a 5 (cinco), será previsto espaço descoberto, para recreação infantil, o qual deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ter área equivalente a 1/5 (um quinto) da soma das áreas de projeção das moradias;

II - ter a menor dimensão igual ou superior a 3,00m (três metros);

III - estar separado da circulação ou estacionamento de veículos, de instalações de coleta ou depósito de lixo e não poderá servir de passagem para depósitos de gás;

IV - quando estiver adjacente à circulação de veículos ou em nível acima do terreno circunvizinho, deverá ser protegido com gradil ou solução semelhante;


V - conter equipamentos para recreação de crianças.

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