- Para a execução de projetos de condomínio de casas,
definido no inciso I, do artigo 484, deverão ser observadas as condicionantes
seguintes:
I - As áreas de circulação de carros dos condomínios de
casas deverão ter largura mínima de 6,00m (seis metros).
II - A área privativa do terreno de cada unidade
habitacional poderá ser de 135,00m² (cento e trinta e cinco metros quadrados),
desde que a soma destas áreas, da área de recreação e da área de circulação,
dividida pelo número de unidades, seja igual ou superior ao lote mínimo da
Zona.;
III - Cada moradia poderá ocupar no máximo 60% (sessenta por
cento) da área de seu terreno;
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