quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 485

- Para a execução de projetos de condomínio de casas, definido no inciso I, do artigo 484, deverão ser observadas as condicionantes seguintes:

I - As áreas de circulação de carros dos condomínios de casas deverão ter largura mínima de 6,00m (seis metros).

II - A área privativa do terreno de cada unidade habitacional poderá ser de 135,00m² (cento e trinta e cinco metros quadrados), desde que a soma destas áreas, da área de recreação e da área de circulação, dividida pelo número de unidades, seja igual ou superior ao lote mínimo da Zona.;

III - Cada moradia poderá ocupar no máximo 60% (sessenta por cento) da área de seu terreno;

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