quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 487


- Quando o número de unidades autônomas for igual ou superior a 7 (sete), além do espaço de recreação infantil, será previsto compartimento de uso comum, destinado a reuniões ou outras atividades, com acesso pelas áreas de uso comum.

§1º O compartimento de uso comum deverá ter área mínima de 30,00m² e satisfazer às condições exigidas para os compartimentos de permanência prolongada.


§2º O compartimento de uso comum será provido de pelo menos dois banheiros, sendo pelo menos um deles acessível a pessoas com deficiência.

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