quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 484

- Os condomínios por unidades autônomas podem ser dos seguintes tipos:

I - condomínio residencial por unidades autônomas (condomínio de casas), com características de habitação unifamiliar, com implantação isolada no lote;

II - condomínio residencial por unidades autônomas (multifamiliares horizontais), constituído por edificações de até 2 (dois) pavimentos, com características de habitação multifamiliar, com implantação geminada e horizontal;

III - condomínio residencial por unidades autônomas (multifamiliares verticais), constituído por edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, com características de habitação multifamiliar, com implantação vertical;

Nenhum comentário:

Postar um comentário