quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 483

- As Residências em série, perpendiculares ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições:
I - A testada de terreno terá no mínimo, 15,00 (quinze metros) metros;
II - O acesso se fará por um corredor que terá a largura mínima de:
a) 4,00m (quatro metros), quando as edificações estejam situadas em um só lado do corredor de acesso;
b) 6,00m (seis metros) quando as edificações estejam dispostas em ambos os lados do corredor;
III - Quando houver mais de cinco moradias no mesmo alinhamento, será feito um bolsão de retorno, cujo diâmetro mínimo deverá ser igual a 8,00m (oito metros);
IV - Cada unidade de moradia deverá ter área livre equivalente, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) da área do seu terreno;
V - Cada conjunto de cinco unidades terá uma área correspondente à projeção de uma moradia, destinada a “play-ground” de uso comum;
VI - O terreno deverá permanecer de propriedade de uma só pessoa ou condomínio.
VII - O recuo de fundos de cada unidade deverá observar o recuo estabelecido na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, sendo o mínimo de 3,00m (três metros);
VIII - Deverá ser previsto espaço de guarda de veículo em cada unidade de moradia;

IX - A área mínima do lote de cada unidade deverá ser de acordo com as estipuladas na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

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