sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 455

- Os abrigos para carros deverão observar as seguintes condições:

I - terão pé-direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros);

II - serão abertos em, pelos menos, dois lados, onde poderá haver elementos estruturais de apoio;


III - atenderão aos recuos mínimos de frente e fundos, sendo facultado para o uso residencial unifamiliar e casas geminadas, com área até 80,00m², utilizar o recuo de frente para estacionamento.

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