sexta-feira, 21 de agosto de 2015
Art. 456
- Apenas no uso residencial unifamiliar, nas casas geminadas e no condomínio de casas, o abrigo de carros com área de até 12,50m² (doze metros e cinquenta centímetros) não será computado na taxa de ocupação do lote.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Postagem mais recente
Postagem mais antiga
Página inicial
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário