sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 454

- As obras complementares executadas, como decorrência ou parte das edificações, compreendem, entre outras similares, as seguintes:
I - abrigos para carros
II - pérgolas
III - guaritas e portarias
IV - piscinas e reservatórios d´água
V - passagens cobertas
VI - toldos
VII - pequenos telheiros
VIII - bilheterias
IX - chaminés e torres
X - churrasqueiras e fornos a lenha
XI - quiosques
§1º - As obras de que trata o presente artigo deverão obedecer às disposições deste TÍTULO, ainda que, nos casos devidamente justificáveis, se apresentem isoladas, sem constituir complemento de uma edificação.
§2º - As obras complementares relacionadas no caput não serão consideradas para efeito do cálculo da taxa de ocupação e do índice de aproveitamento do lote quando dentro dos limites fixados neste TÍTULO.

§3º - As obras complementares poderão ocupar as faixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios das divisas e do alinhamento dos logradouros, quando dentro dos limites fixados neste TÍTULO.

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