sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 432

- Serão obrigatórias vagas de estacionamento para as edificações, em quantidade definida pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, com especificações definidas neste CAPÍTULO. 


Parágrafo único - Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para idosos, pessoas com deficiências ou restrição de mobilidade, identificadas para esse fim, próximas da entrada da edificação nos edifícios de uso público, com condições de acessibilidade e segurança entre a vaga e a edificação, de acordo com o que dispõem as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

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