sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 433

- Os estacionamentos cobertos terão pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), com altura livre de passagem de 2,30m (dois metros e trinta centímetros).

§1º - Nos subsolos será tolerado o pé-direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros).


§2º - As rampas de veículos para acesso ao(s) subsolo(s) deverão ter pé-direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros).

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