sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 383

- Nas edificações de uso público, ainda que de propriedade privada, que se destinem à educação, saúde, cultura, prática religiosa, esporte, lazer, serviços, comércio, indústria, hospedagem, reunião e usos similares, bem como as áreas comuns de circulação de edifícios residenciais multifamiliares e dos conjuntos habitacionais deverão atender, além das exigências contidas neste TÍTULO, aos parâmetros definidos no CAPÍTULO Acessibilidade para Pessoas com Deficiências, deste TÍTULO.

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