sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 382

- Consideram-se espaços de circulação, as escadas, as rampas, os átrios, corredores e vestíbulos, que poderão ser de uso:

I - privativo - os situados no interior de uma unidade residencial, devendo observar a largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);

II - restrito - de acesso a compartimento de uso limitado, que serve a depósitos ou instalações de máquinas e equipamentos em edificação destinada a qualquer uso, devendo observar a largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);


III - coletivo - os destinados a uso público ou coletivo, devendo observar a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

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