- As passagens ou corredores, bem como as portas utilizadas
nas circulações de uso comum ou coletivo, em qualquer andar das edificações,
deverão ter largura suficiente para o escoamento da lotação dos compartimentos
ou setores para os quais dão acesso.
§1º A largura livre deverá corresponder pelo menos, a 0,01m
(um centímetro) por pessoa da lotação desses compartimentos, desde que atenda
às dimensões mínimas estabelecidas nesta lei.
§2º - As passagens ou corredores de uso comum ou coletivo,
com extensões superiores a 10,00m (dez metros), medidos a contar da porta de
acesso à caixa de escada ou à antecâmara desta, se houver, terão a largura
mínima exigida para o escoamento acrescida de 0,05m (cinco centímetros) por
metro do comprimento excedente de 10,00m (dez metros).
§3º - Os espaços de acesso ou circulação fronteiros às
caixas dos elevadores, em qualquer andar, deverão ter dimensões não inferiores
a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), medidos perpendicularmente ao plano
onde se situam as portas.
§4º - As portas das passagens e corredores que proporcionam
escoamento à lotação dos compartimentos de uso coletivo ou dos setores da
edificação, excluídas aquelas de acesso às unidades, bem como as situadas na
soleira de ingresso da edificação, deverão abrir no sentido da saída e, ao
abrir, não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para o escoamento.
§5º - Nas edificações de uso coletivo haverá,
obrigatoriamente, interligação entre todos os pavimentos através de escadas ou
de rampas.
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