- Para fins do cálculo a
que se refere o artigo 379 deste Código, serão excluídas da área construída dos
andares as áreas correspondentes às paredes, às unidades sanitárias e às áreas
comuns de circulação, utilizadas exclusivamente para escoamento da lotação da
edificação, como antecâmaras, escadas ou rampas, átrios, corredores e saídas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário