sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 381

- Para fins do cálculo a que se refere o artigo 379 deste Código, serão excluídas da área construída dos andares as áreas correspondentes às paredes, às unidades sanitárias e às áreas comuns de circulação, utilizadas exclusivamente para escoamento da lotação da edificação, como antecâmaras, escadas ou rampas, átrios, corredores e saídas.

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