sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 362

- Os pátios e reentrâncias destinam-se a iluminar e ventilar compartimentos, de uso prolongado ou transitório, que não possam ser iluminados e ventilados por aberturas diretas para o exterior.

§1º - Os pátios classificam-se em:

I - pátio aberto, quando se comunica com os recuos de frente, lateral ou fundo.

II - pátio fechado ou poço, quando limitado por quatro paredes de um mesmo edifício, ou quando, embora limitado por duas ou três paredes de um mesmo edifício, possa vir a ser fechado por paredes de edifícios vizinhos.

III - reentrância é o pátio para o qual um mesmo edifício tem três faces, ou quando, embora limitado por duas faces de um mesmo edifício, possa vir a ter uma terceira formada pela parede do edifício vizinho.


§ 2º - Os pátios fechados serão pintados ou terão revestimento na cor branca, independentemente das dimensões dos mesmos.

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