sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 361



- Nenhuma abertura voltada para a divisa do lote de terceiros poderá ter qualquer de seus pontos situado a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

§1º - As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.


§2º - As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de 0,10m (dez centímetros) de largura por 0,20m (vinte centímetros) de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.

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