- Nenhuma abertura voltada para a divisa do lote de
terceiros poderá ter qualquer de seus pontos situado a menos de 1,50m (um metro
e cinquenta centímetros).
§1º - As janelas cuja visão não incida sobre a linha
divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de
setenta e cinco centímetros.
§2º - As disposições deste artigo não abrangem as aberturas
para luz ou ventilação, não maiores de 0,10m (dez centímetros) de largura por
0,20m (vinte centímetros) de comprimento e construídas a mais de dois metros de
altura de cada piso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário