sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 360

- Nos compartimentos de permanência prolongada, será admitido rebaixamento de forro, com materiais removíveis, por razões estéticas ou técnicas, desde que o pé-direito resultante, medido no ponto mais baixo do forro, seja de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), no mínimo.


Parágrafo único - Para os compartimentos de permanência transitória o pé direito mínimo é de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

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