sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 351

- Os compartimentos de permanência prolongada situados nos sótãos deverão ter pé-direito médio de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e obedecer aos requisitos mínimos de ventilação e iluminação.


Parágrafo único. Em nenhum local de uso do sótão, o pé-direito poderá ser inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros).

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