sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 352

- É permitida a construção de mezaninos ou jiraus desde que o espaço aproveitável com essa construção guarde boas condições de iluminação e não resulte em prejuízo para as condições de ventilação e iluminação dos compartimentos onde for executado.

§1º - Não será permitida a construção de mezaninos ou jiraus, em compartimentos com pé direito superior a 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros).


§2º - O pé-direito médio do mezanino ou jirau deve ser de no mínimo 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e, em nenhum local dos compartimentos, poderá ser inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros).

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