- É permitida a construção de mezaninos ou jiraus desde que
o espaço aproveitável com essa construção guarde boas condições de iluminação e
não resulte em prejuízo para as condições de ventilação e iluminação dos
compartimentos onde for executado.
§1º - Não será permitida a construção de mezaninos ou
jiraus, em compartimentos com pé direito superior a 5,50m (cinco metros e
cinquenta centímetros).
§2º - O pé-direito médio do mezanino ou jirau deve ser de no
mínimo 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e, em nenhum local dos
compartimentos, poderá ser inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
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