- Os vestiários, quando necessários às edificações, conforme
o que dispõe o presente Código, deverão observar as exigências seguintes:
I - terão área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados), e
nenhuma dimensão inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
II - quando a edificação pela natureza da sua atividade
necessitar de vestiário para ambos os sexos, cada um desses compartimentos
deverá ter área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados);
III - Nas edificações constituídas de unidades autônomas, os
vestiários poderão ser distribuídos de acordo com a necessidade de cada
atividade, pelas respectivas unidades, desde que observem as proporcionalidades
pelos andares, a distribuição para os dois sexos e as quantidades fixadas nesta
Lei;
IV - Nos vestiários deverá ser prevista a utilização por
pessoas com deficiência, utilizando-se as dimensões indicadas pelas normas
específicas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário