sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 350

- Os vestiários, quando necessários às edificações, conforme o que dispõe o presente Código, deverão observar as exigências seguintes:
I - terão área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados), e nenhuma dimensão inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
II - quando a edificação pela natureza da sua atividade necessitar de vestiário para ambos os sexos, cada um desses compartimentos deverá ter área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados);
III - Nas edificações constituídas de unidades autônomas, os vestiários poderão ser distribuídos de acordo com a necessidade de cada atividade, pelas respectivas unidades, desde que observem as proporcionalidades pelos andares, a distribuição para os dois sexos e as quantidades fixadas nesta Lei;

IV - Nos vestiários deverá ser prevista a utilização por pessoas com deficiência, utilizando-se as dimensões indicadas pelas normas específicas.

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