sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 330

- Os compartimentos destinados à central de gás poderão ser localizados nas faixas de recuos mínimos obrigatórios, desde que observem as normas técnicas oficiais e as seguintes condições:
I - não poderão ultrapassar a altura de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de pé direito;

II - obedecerão um afastamento mínimo de 1,00m (um metro) em relação às divisas do lote; 

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