sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 331

- Nos lotes de esquina, dos novos loteamentos, a concordância dos dois alinhamentos será feita conforme a Lei de Parcelamento Uso e Ocupação do solo.

§1º - No cruzamento das vias, no caso de loteamentos já aprovados e terrenos com implantação consolidada, será feita a concordância dos dois alinhamentos por um arco de círculo com um raio de 4,00m (quatro metros) ou por uma linha ligando dois pontos equidistantes de 4,00m (quatro metros) do vértice do encontro dos dois alinhamentos.


§2º - As disposições do §1º não se aplicam ao caso de cruzamentos oblíquos, para os quais caberá á Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) a definição da concordância dos alinhamentos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário