- Será
obrigatória a instalação de central de gás liquefeito de petróleo - GLP,
observado o artigo anterior, nas edificações:
I - multifamiliares
que possuam mais de 5 (cinco) unidades habitacionais
II - destinadas à
atividades de recreação, hospedagem, educacionais, comerciais e de serviço ou
qualquer outra que estimule ou provoque a concentração de público.
§1º - A central
de GLP deverá localizar-se no pavimento térreo e fora da projeção da
edificação.
§2º - As normas e
resoluções elencadas no caput do Artigo 328 prevalecem sobre as definições
desta subseção, quando houver divergências ou ausência de definições
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