sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 324

- Não infringirão, igualmente, a exigência de recuo mínimo obrigatório do alinhamento, as obras complementares referidas no LIVRO II, TÍTULO VIII, obras complementares das edificações dentro das limitações estabelecidas no mesmo TÍTULO.


Parágrafo único - As instalações complementares e coletivas, desde que executadas no térreo, estão incluídas na isenção de recuo mínimo contida no caput.

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