- Não infringirão, igualmente, a exigência de recuo mínimo
obrigatório do alinhamento, as obras complementares referidas no LIVRO II, TÍTULO
VIII, obras complementares das edificações dentro das limitações estabelecidas
no mesmo TÍTULO.
Parágrafo único - As instalações complementares e coletivas,
desde que executadas no térreo, estão incluídas na isenção de recuo mínimo
contida no caput.
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