Nas zonas onde forem permitidas edificações no alinhamento
deverão ser observadas as seguintes condições:
I - somente poderão ter saliências em balanço, com relação
ao alinhamento dos logradouros, aquelas que:
a) formem molduras ou motivos arquitetônicos e não
constituam área de piso;
b) não ultrapassem, em suas projeções no plano horizontal, o
limite máximo de 0,25m (vinte e cinco centímetros) em relação ao alinhamento do
logradouro;
c) estejam situadas à altura de 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros), acima de qualquer ponto do passeio;
II - poderão ainda ter, em balanço com relação ao
alinhamento dos logradouros, marquise que:
a) a sua projeção sobre o passeio avance somente até três
quartos da largura deste e, em qualquer caso, não exceda de 2,80m (dois metros
e oitenta centímetros);
b) esteja situada à altura de 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros) acima de qualquer ponto do passeio;
c) não constituam área de piso;
d) não oculte ou prejudique árvores, semáforos, postes,
luminárias, fiação aérea, placas ou outros elementos de informação, sinalizada
ou instalação pública;
e) seja executada de material durável e incombustível e
dotada de calhas e condutores para águas pluviais, estes embutidos nas paredes
e passando sob o passeio até alcançar a sarjeta;
f) ter altura máxima (espessura) correspondente a, no
máximo, um terço do pavimento a que serve;
III - quando situadas nas esquinas de logradouros, poderão
ter seus pavimentos superiores avançados apenas sobre o canto chanfrado, que
formem corpo saliente, em balanço sobre os logradouros. Esse corpo saliente
sujeitar-se-á aos seguintes requisitos:
a) deverá situar-se a altura de 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros), no mínimo, acima de qualquer ponto do passeio;
b) nenhum de seus pontos poderá ficar à distância inferior a
0,90m (noventa centímetros) de árvores, semáforos, postes, luminárias, fiação
aérea, placas ou outros elementos de informação, sinalização ou instalação
pública;
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