sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.325

- As molduras e marquises quando ultrapassarem os limites e as condições fixadas neste CAPÍTULO deverão obedecer aos recuos obrigatórios do alinhamento dos logradouros e passarão a ser incluídos no cálculo da taxa de ocupação do lote, previsto na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. 

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