- É admitida a
instalação de stand de vendas para unidades imobiliárias a serem construídas em
outro local, desde que atendidos os seguintes condicionantes:
I - Respeitar aos
recuos mínimos exigidos para a zona e para a via;
II - Garantir
acessibilidade externa, vagas de estacionamentos a critério do Órgão Municipal
competente e acesso adequado em função do tipo de via e do porte do Stand de
Vendas;
III - Para os stands
citados no caput deste artigo que possuam unidades modelo, a construção e o
funcionamento terão prazo determinado, que iniciará na data da expedição da
autorização e após a expedição do Alvará de Construção da obra;
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