sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 298

- É admitida a instalação de stand de vendas para unidades imobiliárias a serem construídas em outro local, desde que atendidos os seguintes condicionantes:
I - Respeitar aos recuos mínimos exigidos para a zona e para a via;
II - Garantir acessibilidade externa, vagas de estacionamentos a critério do Órgão Municipal competente e acesso adequado em função do tipo de via e do porte do Stand de Vendas;

III - Para os stands citados no caput deste artigo que possuam unidades modelo, a construção e o funcionamento terão prazo determinado, que iniciará na data da expedição da autorização e após a expedição do Alvará de Construção da obra;

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