sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 297

- A autorização para instalação de Stand de Vendas e Unidade Modelo será concedida mediante Autorização para Estruturas Provisórias, junto ao Órgão Municipal competente de controle urbano , atendendo aos seguintes requisitos:
I - A implantação do Stand de Vendas e Unidade Modelo poderá ocupar as faixas dos recuos de frente, desde que não provoque qualquer interferência no passeio público;
II - Qualquer estrutura de acesso direto aos Stands de Vendas e Unidade Modelo pelos passeios deve resguardar uma faixa de circulação lindeira com no mínimo 1,50m.
III - A Unidade Modelo deverá manter o fiel cumprimento ao projeto da(s) unidade(s) tipo(s) do empreendimento aprovado;
IV - As Unidades Modelo não deverão conter instalações hidráulicas e sanitárias, mesmo que em caráter provisório;
V - O funcionamento do Stand de Vendas e Unidade Modelo só poderá ocorrer após a expedição do alvará de construção da obra, devendo ser demolidos anteriormente à solicitação do Habite-se;
VI - O Órgão Municipal competente atuará como de praxe, exigindo acessibilidade externa, vagas de estacionamentos e acesso adequado em função do tipo de via e o porte do Stand de Vendas;


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