- A instalação de tapumes avançando sobre o logradouro
público será admitida excepcionalmente, nas edificações construídas no
alinhamento, quando o tapume poderá ser instalado ocupando parte da calçada,
desde que atenda às seguintes condições:
I - ocupar no máximo, a metade da largura da calçada, até o
limite de 2,00m (dois metros);
II - manter largura mínima de 1,20m(um metro e vinte
centímetros), livre de quaisquer obstáculos, para circulação de pedestres;
§1º- o prazo de permanência dos tapumes referidos no caput será de 60(sessenta dias) dias,
findo o qual, deverá ser solicitada nova licença;
§2º - o tapume deverá ser retirado, tão logo o acabamento
externo da obra esteja concluído.
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