sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 253

- A instalação de tapumes avançando sobre o logradouro público será admitida excepcionalmente, nas edificações construídas no alinhamento, quando o tapume poderá ser instalado ocupando parte da calçada, desde que atenda às seguintes condições:

I - ocupar no máximo, a metade da largura da calçada, até o limite de 2,00m (dois metros);
II - manter largura mínima de 1,20m(um metro e vinte centímetros), livre de quaisquer obstáculos, para circulação de pedestres;
§1º- o prazo de permanência dos tapumes referidos no caput será de 60(sessenta dias) dias, findo o qual, deverá ser solicitada nova licença;

§2º - o tapume deverá ser retirado, tão logo o acabamento externo da obra esteja concluído.


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