sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.252

- A execução dos tapumes deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - Na confecção, utilizar material que garanta a segurança da obra, bem como dos pedestres e com altura mínima igual a 2,00m (dois metros) e máxima não superior a 4,00m (quatro metros);
II - Ao serem instalados, preservar a visualização de placas de sinalização e de informação, a eficiência de equipamentos de iluminação e de sinalização, a arborização pública e o acesso às instalações de concessionárias de serviços públicos;
III - Os portões para acesso de veículos, existentes nos tapumes, deverão ser providos de sinalização luminosa e sonora de advertência e sempre abrir para o interior do lote;
§1º - A utilização dos tapumes para qualquer publicidade deverá atender as exigências da Lei Municipal específica.
§2º - Ficam dispensadas da instalação de tapume, obras em gradis, muros ou fachadas no alinhamento, com até 3,00m (três metros) de altura.

§3º - Os tapumes devem ser mantidos em bom estado de conservação durante todo o decorrer da obra.

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