- A execução dos tapumes deverá satisfazer os seguintes
requisitos:
I - Na confecção, utilizar material que garanta a segurança
da obra, bem como dos pedestres e com altura mínima igual a 2,00m (dois metros)
e máxima não superior a 4,00m (quatro metros);
II - Ao serem instalados, preservar a visualização de placas
de sinalização e de informação, a eficiência de equipamentos de iluminação e de
sinalização, a arborização pública e o acesso às instalações de concessionárias
de serviços públicos;
III - Os portões para acesso de veículos, existentes nos
tapumes, deverão ser providos de sinalização luminosa e sonora de advertência e
sempre abrir para o interior do lote;
§1º - A utilização dos tapumes para qualquer publicidade
deverá atender as exigências da Lei Municipal específica.
§2º - Ficam dispensadas da instalação de tapume, obras em
gradis, muros ou fachadas no alinhamento, com até 3,00m (três metros) de
altura.
§3º - Os tapumes devem ser mantidos em bom estado de
conservação durante todo o decorrer da obra.
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