- As obras eventualmente executadas sobre as calçadas devem
ser convenientemente sinalizadas e isoladas, assegurando-se uma faixa de
passagem de pedestres, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros).
Parágrafo Único - Quando for necessária a ocupação de toda a
largura da calçada ou seja inviável a manutenção da faixa referida no caput, deverá ser feito desvio pelo
faixa de rolamento da via, providenciando-se uma rampa provisória, com largura
mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetro) e inclinação máxima de 10% (dez
por cento), devidamente protegida por tapume e sinalizada.
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