sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.254

- As obras eventualmente executadas sobre as calçadas devem ser convenientemente sinalizadas e isoladas, assegurando-se uma faixa de passagem de pedestres, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).


Parágrafo Único - Quando for necessária a ocupação de toda a largura da calçada ou seja inviável a manutenção da faixa referida no caput, deverá ser feito desvio pelo faixa de rolamento da via, providenciando-se uma rampa provisória, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetro) e inclinação máxima de 10% (dez por cento), devidamente protegida por tapume e sinalizada.

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