quarta-feira, 19 de agosto de 2015

ANEXO XI - CONCEITOS RELACIONADOS AO AMBIENTE CONSTRUÍDO

I - Acréscimo: é a obra que resulta no aumento do volume ou da área construída total da edificação existente.
II - Afastamento: é a distância, medida perpendicularmente, entre o plano mais avançado da fachada e a divisa do lote. O recuo de frente é medido com relação ao alinhamento ou, quando se trata de lote lindeiro a mais de um logradouro público, a todos os alinhamentos. Os recuos são definidos por linhas paralelas às divisas do lote, ressalvada a execução de balanço, marquises, beirais, e elementos componentes de fachada, em edificações, nos casos previstos em lei;
III - Águas servidas: são águas residuais ou de esgoto.
IV - Alinhamento: é a linha legal, delimitada pelo Município, que separa o terreno do logradouro público existente ou projetado, a partir do qual são observados os recuos.
V - Alpendre: Espaço coberto e aberto na fachada de uma casa, que dá acesso ao interior. A cobertura se apoia na(s) parede(s) da edificação e em esteios, pilares ou colunas.
VI - Alvará: Documento que licencia a execução de obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição de edificações; urbanização de áreas; infraestrutura, bem como o funcionamento das atividades sujeitas à fiscalização municipal.
VII - Análise de orientação prévia: É o exame de um projeto de empreendimento ou de uma intenção de realização de atividade à luz das normas definidas pela lei, através da qual o Município fornece diretrizes ao cidadão.
VIII - Andaime: Plataforma provisória, elevada, destinada a suster operários, equipamentos e materiais quando da execução de serviços de construção, reconstrução, reforma, demolição, pintura, limpeza e manutenção.
IX - Aprovação de projeto: Ato administrativo que precede o licenciamento das obras de construção, reconstrução, ampliação ou reforma.
X - Área coberta: Medida da superfície de quaisquer dependências cobertas, nela incluídas as superfícies das projeções de paredes, de pilares e demais elementos construtivos.
XI - Área construída do pavimento: é a área de construção de piso do pavimento, inclusive as ocupadas por paredes e pilares, incluindo-se as áreas comuns e excluindo-se os vazios de poços de ventilação e iluminação;
XII - Área construída total: é a soma das áreas de pisos de todas as edificações principais e edículas, inclusive as ocupadas por áreas comuns;
XIII - Área de acumulação de veículos: Espaço de circulação situado nas áreas de recuo e destinado a viabilizar os acessos e saídas de veículos, sem interromper o fluxo das vias.
XIV - Área de uso comum: Área de uso comum dos usuários de uma edificação, que se destina à circulação, acessos, estacionamentos, lazer, zeladoria e manutenção.
XV - Área livre: superfície do lote não ocupada pela edificação, considerando-se esta, em sua projeção horizontal.
XVI - Área parcial de edificação: Soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação, excluídas as áreas de uso comum e sacadas até 1,05m de projeção total
XVII - Área pública: Área do parcelamento destinada ao sistema viário, ao lazer público e à implantação de programas de habitação de interesse social e equipamentos comunitários.
XVIII - Área útil: Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes, pilares, jardineiras e sacadas de até 0,90m (noventa centímetros) de largura.
XIX - Área verde: Área do parcelamento, incorporada ao Patrimônio Público Municipal, na qual não se pode edificar, destinadas exclusivamente a praças, parques e jardins para usufruto da população.
XX - Átrio: Pátio interno de circulação em uma edificação.
XXI - Balanço: Avanço da edificação ou de elementos da edificação, acima do pavimento térreo, sobre os recuos.
XXII - Bem público: São os bens de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; e os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
XXIII - Bicicletário: Equipamento de uso coletivo para estacionamento de bicicletas
XXIV - Brise-soleil: Conjunto de elementos fixos ou articulados que se põe nas fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação.
XXV - Caixilho: Armação fixa ou móvel de uma esquadria na qual são instaladas vidraças.
XXVI - Calçada: Parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres
XXVII - Canteiro central: É a faixa compreendida entre os bordos internos das pistas de rolamento da via, objetivando Separá-las física e operacionalmente destinado a oferecer segurança e capaz de abrigar arborização, iluminação e sinalização.
XXVIII - Canteiro lateral: é o espaço compreendido entre os bordos externos das vias principais e o bordo interno das vias secundárias ou das ciclovias, objetivando separá-las física e operacionalmente, destinado a oferecer segurança e capaz de abrigar arborização, iluminação e sinalização.
XXIX - Carneiro ou Gaveta: é a unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular.
XXX - Casa popular: São edificações residenciais unifamiliares cuja área construída não ultrapasse a 80,00m² (oitenta metros quadrados), e não possuam lajes de forro.
XXXI - Chaminé: Duto que comunica a fornalha com o exterior e serve para dar tiragem ao ar e aos produtos da combustão.
XXXII - Chaminé de ventilação: Poço de pequenas dimensões destinado a garantir a ventilação de compartimentos de permanência transitória.
XXXIII - Circulação: Parte da edificação cuja função é possibilitar a interligação horizontal ou vertical, entre unidades autônomas, compartimentos ou ambientes de qualquer natureza.
XXXIV - Claraboia: Abertura no alto dos edifícios, geralmente vedada por caixilho com vidro, e destinada a permitir a iluminação natural.
XXXV - Cobertura: Conjunto de elementos que cobrem a edificação.
XXXVI - Cota: Indicação ou registro numérico de dimensões; medidas.
XXXVII - Cripta: compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações, templos ou suas dependências.
XXXVIII - Declividade: Inclinação, em relação a um plano horizontal, de terreno, piso,telhado, coberta, via, etc., normalmente expressa em percentual.
XXXIX - Domo: Elemento de cobertura executado com material translúcido, para iluminação e/ou ventilação do interior de uma edificação.
XL - Duto horizontal: Pequeno espaço entre lajes, destinado a ventilar compartimentos de permanência transitória.
XLII - Edícula: Construção, geralmente, no fundo ou lateral da casa para área de serviço, deck, churrasqueira e etc.
XLI - Edificação: Prédio, área construída.
XLIII - Embargo: Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.
YYY - Equipamento: Nos termos do ambiente construído corresponde aos equipamentos que permanecerão e farão parte da edificação ao longo da sua vida útil como: elevadores, escadas rolantes, geradores, subestações, antenas, painéis solares e similares.
XLIV - Especificações: Descrição das qualidades dos materiais a empregar numa obra e da sua aplicação, completando as indicações do projeto e dos detalhes.
XLV - Estacionamento: Local coberto ou descoberto, privativo ou público, destinado à guarda de veículos.
XLVI - Estacionamento comercial: Local coberto ou descoberto, destinado à guarda de veículos e com cobrança pela guarda dos veículos
XLVII - Fachada: Designação de cada face de um edifício.
XLVIII - Faixa de domínio de vias: é a área que compreende a largura ou caixa da via acrescida da área “non aedificandí”.
XLIX - Fiscalização: Atividade desempenhada pelo poder público, em obra, serviço ou qualquer outra atividade, com o objetivo de cumprir ou fazer cumprir as determinações estabelecidas em lei.
L - Forro: Elemento de acabamento utilizado nos tetos dos compartimentos.
LI - Forro falso: Forro removível, de material leve, geralmente suspenso da laje ou estrutura do telhado.
LII - Frente de lote: É a sua divisa lindeira um logradouro público.
LIII - Fundação: Conjunto de elementos da construção que transmitem, ao solo, as cargas das edificações.
LIV - Fundo do lote: É a divisa oposta à da frente.
LV - Gabarito: Medida que limita ou determina o número de pavimentos das edificações.
LVI - Guarda-corpo:Barreira protetora vertical, maciça ou não, delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, terraços, balcões, mezaninos, etc..
LVII - Guarita: Edícula destinada a abrigar portaria para controle de acessos e segurança das edificações.
LVIII - Habite-se: Atestado de verificação da regularidade da obra quando da sua conclusão, correspondendo à autorização da Prefeitura para a sua ocupação e uso.
LIX - Iluminação e ventilação zenital: Iluminação e/ou ventilação feitas através de domos, claraboias e similares.
YYY - Instalações complementares: são as instalações elétricas, telefônicas, hidráulicas ou de qualquer tipo acondicionadas em ambientes de medição e controle;
LX - Jazigo: é o compartimento destinado a sepultamento contido;
LXI - Jirau: Pavimento intermediário entre o piso e o forro de um compartimento de uso exclusivo deste.
LXII - Laudo de vistoria: Documento contendo parecer técnico sobre uma determinada vistoria de obra, serviço ou instalação.
LXIII - Logradouro público: Espaço de domínio público e de uso comum da população, reconhecido oficialmente e destinado à articulação de veículos e pedestres e ao lazer.
LXIV - Marquise: Coberta em balanço aplicada às fachadas para logradouros públicos de um edifício.
LXV - Meio-fio: bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rodagem.
LXVI - Mezanino: Pavimento intermediário entre o piso e o forro de um compartimento de uso exclusivo deste.
LXVIII - Monta-cargas: Equipamento para transporte vertical de mercadorias.
LXIX - Muro de arrimo: Muro destinado a conter desníveis do terreno.
LXX - Obra: Realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior.
LXXI - Obra d’arte: Designação tradicional de obras, tais como bueiros, pontes, viadutos, túneis, muros de arrimo, etc., necessárias à implantação de infraestrutura urbana.
LXXII - Passeio :Ver definição de calçada
LXXIII - Patamar: Superfície horizontal intermediária entre dois lances de escadas.
LXXIV - Pátio: Área não edificada destinada a ventilar e/ou iluminar compartimentos de edificações.
LXXV - Pavimento: Qualquer piso utilizável coberto ou descoberto, que divide a edificação no sentido da altura; conjunto de dependências situadas no mesmo nível.
LXXVI - Pé-direito: Distância vertical medida entre o piso acabado e a parte inferior do teto de um compartimento, ou do forro falso, se houver.
LXXVII - Peitoril: Superfície horizontal de fecho inferior de uma janela, ou face superior de uma mureta, parapeito ou guarda de alvenaria de terraços, balcões e varandas; por extensão, medida vertical entre esta superfície e o piso interno da dependência onde se acha situada.
LXXVIII - Pérgola: Estrutura horizontal composta de vigamento regular sustentado por pilares ou engastada na edificação, que se constrói como um teto vazado.
LXXIX - Pequena obra: É a construção com área total de até 40.00m² (quarenta metros quadrados) por lote, admitida com responsabilidade técnica, a execução de laje de forro ou piso, observadas as demais disposições deste Código e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, em vigor.
LXXX - Pilar : Elemento vertical da estrutura de uma edificação.
LXXXI - Pilotis: Parte da edificação composta por conjunto de pilares de sustentação que deixa livre o pavimento, o qual deverá estar predominantemente aberto em seu perímetro.
LXXXII - Piso: Superfície de acabamento do plano inferior de um pavimento.
LXXXIII - Piso drenante: Piso composto de placas de concreto poroso ou material semelhante, possibilitando a drenagem da água.
LXXXIV - Platibanda: Mureta ou balaustrada construída no coroamento de uma fachada, para seu arremate, e, ao mesmo tempo, para ocultar a visão do telhado ou constituir guarda de terraço.
LXXXV - Play ground: espaço descoberto para recreação infantil
LXXXVI - Poço de ventilação e iluminação: Área não edificada destinada a ventilar e/ou iluminar compartimentos de edificações.
LXXXVII - Pórtico: Estrutura vertical constituída por colunata ou arcada.
LXXXVIII - Profundidade do lote: Distância média entre a frente e o fundo do lote
LXXXIX - Quitinete - (Kitchenette): Unidade de moradia em prédio multifamiliar, com dimensões e ambientes mínimos.
XC - Rampa: Elemento de composição arquitetônica cuja função é possibilitar a circulação vertical entre desníveis, através de um plano inclinado.
XCI - Reconstrução: Obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação, mantendo-se as características anteriores.
XCII - Recuo: Ver definição de afastamento.
XCIII - Reforma: Serviços ou obras que impliquem em modificações na estrutura da construção ou dos compartimentos ou no número de pavimentos da edificação, podendo haver(reforma com acréscimo) ou não(reforma sem acréscimo) alteração da área edificada e do uso da edificação.
XCIV-    Renovação de alvará de construção: Ato administrativo que renova a validade de alvará de construção
XCV -    Reparo geral: Obra destinada, exclusivamente, à conservar e/ou estabilizar a edificação, admitida, com responsabilidade técnica, a execução de acréscimo até o limite de 40,00m² (quarenta metros quadrados).
XCVI -   Rolamento da via: Faixa da via destinada à circulação de veículos, excluídos os passeios, os canteiros centrais e as baias de estacionamento e de paradas de transporte público.
XCVII - Sacada:Parte da edificação em balanço em relação à parede externa do prédio, tendo, pelo menos, uma face aberta para o espaço livre exterior.
XCVIII - Sótão: Pavimento resultante do aproveitamento do vão sob a cobertura da edificação em que a face superior da laje de piso esteja em nível igual ou superior ao do início do telhado.
XCIX - Subsolo: Pavimento abaixo do piso térreo, com teto em nível igual ou inferior a 1,00m (um metro) de altura com relação ao nível mais alto do passeio por onde existe acesso.
C - Tapume: Vedação provisória, ao nível do logradouro, usada durante a construção, reconstrução, reforma ou demolição, com a função de isolar a obra e proteger os pedestres.
CI - Taxa de ocupação:Percentagem da área do terreno ocupada pela projeção horizontal da edificação, não sendo computados, nessa projeção, os elementos componentes das fachadas, tais como brise-soleil, jardineiras, marquises, pérgulas e beirais.
CII - Taxa de permeabilidade: relação entre a parte do lote ou gleba que permite a infiltração de água de chuva.
CIII - Telheiro: Edificação fechada somente em uma face, ou, no caso de encostar nas divisas do lote, somente nestes locais, tendo, no mínimo, uma face completamente aberta, em qualquer caso.
CIV - Testada do lote: Distância horizontal entre duas divisas laterais do lote que coincide com o alinhamento do logradouro.
CV - Toldo: Dispositivo articulado ou fixo, removível, que abriga portas e janelas contra o sol ou intempéries.
CVI - Unidade de saída: largura mínima necessária para a passagem de uma fila de pessoas que é fixada em 0,60m (sessenta centímetros).
CVII - Urbanização: obras e serviços executados, numa determinada área, com vistas à sua utilização para fins urbanos.
CVIII - Verga: Peça ou elemento estrutural, que se põe sobre o vão de uma porta ou janela.
CIX - Vistoria: Inspeção efetuada pelo Poder Público com o objetivo de verificar as condições explicitadas em Lei para uma edificação, obra ou atividade.
Observação 1: As definições constantes nos incisos I ao CVIII deste anexo devem ser utilizadas para fins de aplicação do LIVRO III, Do Ambiente Construído, ainda que previstas de forma diversa em outra legislação.
Observação 2: Para efeito de citação neste Código, as seguintes entidades ou expressões serão identificadas pelas seguintes siglas e (ou) abreviaturas:
CX - ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas.
CXI - ART: Anotação de Responsabilidade Técnica (CREA).
CXII - CAMB: Código Ambiental.
CXIII - CAU: Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
CXIV - CEGÁS: Companhia de Gás do Ceará.
CXV - CPACC: Comissão Permanente de Avaliação do Código da Cidade.
CXVI- AGEFIS: Agência de Fiscalização de Fortaleza.
CXVII - CREA: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
CXVIII - GLP: Gás liquefeito de petróleo.
CXIX - LPUOS : Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
CXX - NBR: Norma Brasileira.
CXXI - NT: Norma Técnica.
CXXII - PDP: Plano Diretor Participativo.
CXXIII - RRT: Registro de responsabilidade Técnica (CAU).

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