I - Acréscimo: é a obra que resulta no aumento do volume ou
da área construída total da edificação existente.
II - Afastamento: é a distância, medida perpendicularmente,
entre o plano mais avançado da fachada e a divisa do lote. O recuo de frente é
medido com relação ao alinhamento ou, quando se trata de lote lindeiro a mais
de um logradouro público, a todos os alinhamentos. Os recuos são definidos por
linhas paralelas às divisas do lote, ressalvada a execução de balanço,
marquises, beirais, e elementos componentes de fachada, em edificações, nos
casos previstos em lei;
III - Águas servidas: são águas residuais ou de esgoto.
IV - Alinhamento: é a linha legal, delimitada pelo
Município, que separa o terreno do logradouro público existente ou projetado, a
partir do qual são observados os recuos.
V - Alpendre: Espaço coberto e aberto na fachada de uma
casa, que dá acesso ao interior. A cobertura se apoia na(s) parede(s) da
edificação e em esteios, pilares ou colunas.
VI - Alvará: Documento que licencia a execução de obras de
construção, reconstrução, reforma ou demolição de edificações; urbanização de
áreas; infraestrutura, bem como o funcionamento das atividades sujeitas à
fiscalização municipal.
VII - Análise de orientação prévia: É o exame de um projeto
de empreendimento ou de uma intenção de realização de atividade à luz das
normas definidas pela lei, através da qual o Município fornece diretrizes ao
cidadão.
VIII - Andaime: Plataforma provisória, elevada, destinada a
suster operários, equipamentos e materiais quando da execução de serviços de
construção, reconstrução, reforma, demolição, pintura, limpeza e manutenção.
IX - Aprovação de projeto: Ato administrativo que precede o
licenciamento das obras de construção, reconstrução, ampliação ou reforma.
X - Área coberta: Medida da superfície de quaisquer
dependências cobertas, nela incluídas as superfícies das projeções de paredes,
de pilares e demais elementos construtivos.
XI - Área construída do pavimento: é a área de construção de
piso do pavimento, inclusive as ocupadas por paredes e pilares, incluindo-se as
áreas comuns e excluindo-se os vazios de poços de ventilação e iluminação;
XII - Área construída total: é a soma das áreas de pisos de
todas as edificações principais e edículas, inclusive as ocupadas por áreas
comuns;
XIII - Área de acumulação de veículos: Espaço de circulação
situado nas áreas de recuo e destinado a viabilizar os acessos e saídas de
veículos, sem interromper o fluxo das vias.
XIV - Área de uso comum: Área de uso comum dos usuários de
uma edificação, que se destina à circulação, acessos, estacionamentos, lazer,
zeladoria e manutenção.
XV - Área livre: superfície do lote não ocupada pela
edificação, considerando-se esta, em sua projeção horizontal.
XVI - Área parcial de edificação: Soma das áreas de todos os
pavimentos de uma edificação, excluídas as áreas de uso comum e sacadas até
1,05m de projeção total
XVII - Área pública: Área do parcelamento destinada ao
sistema viário, ao lazer público e à implantação de programas de habitação de
interesse social e equipamentos comunitários.
XVIII - Área útil: Superfície utilizável de uma edificação,
excluídas as paredes, pilares, jardineiras e sacadas de até 0,90m (noventa
centímetros) de largura.
XIX - Área verde: Área do parcelamento, incorporada ao
Patrimônio Público Municipal, na qual não se pode edificar, destinadas
exclusivamente a praças, parques e jardins para usufruto da população.
XX - Átrio: Pátio interno de circulação em uma edificação.
XXI - Balanço: Avanço da edificação ou de elementos da
edificação, acima do pavimento térreo, sobre os recuos.
XXII - Bem público: São os bens de uso comum do povo, tais
como rios, mares, estradas, ruas e praças; de uso especial, tais como edifícios
ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal,
estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; e os
dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
XXIII - Bicicletário: Equipamento de uso coletivo para
estacionamento de bicicletas
XXIV - Brise-soleil: Conjunto de elementos fixos ou
articulados que se põe nas fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento
excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação.
XXV - Caixilho: Armação fixa ou móvel de uma esquadria na
qual são instaladas vidraças.
XXVI - Calçada: Parte do logradouro destinada ao trânsito de
pedestres
XXVII - Canteiro central: É a faixa compreendida entre os
bordos internos das pistas de rolamento da via, objetivando Separá-las física e
operacionalmente destinado a oferecer segurança e capaz de abrigar arborização,
iluminação e sinalização.
XXVIII - Canteiro lateral: é o espaço compreendido entre os
bordos externos das vias principais e o bordo interno das vias secundárias ou
das ciclovias, objetivando separá-las física e operacionalmente, destinado a
oferecer segurança e capaz de abrigar arborização, iluminação e sinalização.
XXIX - Carneiro ou Gaveta: é a unidade de cada um dos
compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular.
XXX - Casa popular: São edificações residenciais
unifamiliares cuja área construída não ultrapasse a 80,00m² (oitenta metros
quadrados), e não possuam lajes de forro.
XXXI - Chaminé: Duto que comunica a fornalha com o exterior
e serve para dar tiragem ao ar e aos produtos da combustão.
XXXII - Chaminé de ventilação: Poço de pequenas dimensões
destinado a garantir a ventilação de compartimentos de permanência transitória.
XXXIII - Circulação: Parte da edificação cuja função é
possibilitar a interligação horizontal ou vertical, entre unidades autônomas,
compartimentos ou ambientes de qualquer natureza.
XXXIV - Claraboia: Abertura no alto dos edifícios,
geralmente vedada por caixilho com vidro, e destinada a permitir a iluminação
natural.
XXXV - Cobertura: Conjunto de elementos que cobrem a
edificação.
XXXVI - Cota: Indicação ou registro numérico de dimensões;
medidas.
XXXVII - Cripta: compartimento destinado a sepultamento no
interior de edificações, templos ou suas dependências.
XXXVIII - Declividade: Inclinação, em relação a um plano
horizontal, de terreno, piso,telhado, coberta, via, etc., normalmente expressa
em percentual.
XXXIX - Domo: Elemento de cobertura executado com material
translúcido, para iluminação e/ou ventilação do interior de uma edificação.
XL - Duto horizontal: Pequeno espaço entre lajes, destinado
a ventilar compartimentos de permanência transitória.
XLII - Edícula: Construção, geralmente, no fundo ou lateral
da casa para área de serviço, deck, churrasqueira e etc.
XLI - Edificação: Prédio, área construída.
XLIII - Embargo: Ato administrativo que determina a
paralisação de uma obra.
YYY - Equipamento: Nos termos do ambiente construído
corresponde aos equipamentos que permanecerão e farão parte da edificação ao
longo da sua vida útil como: elevadores, escadas rolantes, geradores,
subestações, antenas, painéis solares e similares.
XLIV - Especificações: Descrição das qualidades dos
materiais a empregar numa obra e da sua aplicação, completando as indicações do
projeto e dos detalhes.
XLV - Estacionamento: Local coberto ou descoberto, privativo
ou público, destinado à guarda de veículos.
XLVI - Estacionamento comercial: Local coberto ou
descoberto, destinado à guarda de veículos e com cobrança pela guarda dos
veículos
XLVII - Fachada: Designação de cada face de um edifício.
XLVIII - Faixa de domínio de vias: é a área que compreende a
largura ou caixa da via acrescida da área “non aedificandí”.
XLIX - Fiscalização: Atividade desempenhada pelo poder
público, em obra, serviço ou qualquer outra atividade, com o objetivo de
cumprir ou fazer cumprir as determinações estabelecidas em lei.
L - Forro: Elemento de acabamento utilizado nos tetos dos
compartimentos.
LI - Forro falso: Forro removível, de material leve,
geralmente suspenso da laje ou estrutura do telhado.
LII - Frente de lote: É a sua divisa lindeira um logradouro
público.
LIII - Fundação: Conjunto de elementos da construção que
transmitem, ao solo, as cargas das edificações.
LIV - Fundo do lote: É a divisa oposta à da frente.
LV - Gabarito: Medida que limita ou determina o número de
pavimentos das edificações.
LVI - Guarda-corpo:Barreira protetora vertical, maciça ou
não, delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares,
terraços, balcões, mezaninos, etc..
LVII - Guarita: Edícula destinada a abrigar portaria para
controle de acessos e segurança das edificações.
LVIII - Habite-se: Atestado de verificação da regularidade
da obra quando da sua conclusão, correspondendo à autorização da Prefeitura
para a sua ocupação e uso.
LIX - Iluminação e ventilação zenital: Iluminação e/ou
ventilação feitas através de domos, claraboias e similares.
YYY - Instalações complementares: são as instalações
elétricas, telefônicas, hidráulicas ou de qualquer tipo acondicionadas em
ambientes de medição e controle;
LX - Jazigo: é o compartimento destinado a sepultamento
contido;
LXI - Jirau: Pavimento intermediário entre o piso e o forro
de um compartimento de uso exclusivo deste.
LXII - Laudo de vistoria: Documento contendo parecer técnico
sobre uma determinada vistoria de obra, serviço ou instalação.
LXIII - Logradouro público: Espaço de domínio público e de
uso comum da população, reconhecido oficialmente e destinado à articulação de
veículos e pedestres e ao lazer.
LXIV - Marquise: Coberta em balanço aplicada às fachadas
para logradouros públicos de um edifício.
LXV - Meio-fio: bloco de cantaria ou concreto que separa o
passeio da faixa de rodagem.
LXVI - Mezanino: Pavimento intermediário entre o piso e o
forro de um compartimento de uso exclusivo deste.
LXVIII - Monta-cargas: Equipamento para transporte vertical
de mercadorias.
LXIX - Muro de arrimo: Muro destinado a conter desníveis do
terreno.
LXX - Obra: Realização de trabalho em imóvel, desde seu
início até sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado
físico anterior.
LXXI - Obra d’arte: Designação tradicional de obras, tais
como bueiros, pontes, viadutos, túneis, muros de arrimo, etc., necessárias à
implantação de infraestrutura urbana.
LXXII - Passeio :Ver definição de calçada
LXXIII - Patamar: Superfície horizontal intermediária entre
dois lances de escadas.
LXXIV - Pátio: Área não edificada destinada a ventilar e/ou
iluminar compartimentos de edificações.
LXXV - Pavimento: Qualquer piso utilizável coberto ou
descoberto, que divide a edificação no sentido da altura; conjunto de
dependências situadas no mesmo nível.
LXXVI - Pé-direito: Distância vertical medida entre o piso
acabado e a parte inferior do teto de um compartimento, ou do forro falso, se
houver.
LXXVII - Peitoril: Superfície horizontal de fecho inferior
de uma janela, ou face superior de uma mureta, parapeito ou guarda de alvenaria
de terraços, balcões e varandas; por extensão, medida vertical entre esta
superfície e o piso interno da dependência onde se acha situada.
LXXVIII - Pérgola: Estrutura horizontal composta de
vigamento regular sustentado por pilares ou engastada na edificação, que se
constrói como um teto vazado.
LXXIX - Pequena obra: É a construção com área total de até
40.00m² (quarenta metros quadrados) por lote, admitida com responsabilidade
técnica, a execução de laje de forro ou piso, observadas as demais disposições
deste Código e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, em vigor.
LXXX - Pilar : Elemento vertical da estrutura de uma
edificação.
LXXXI - Pilotis: Parte da edificação composta por conjunto
de pilares de sustentação que deixa livre o pavimento, o qual deverá estar
predominantemente aberto em seu perímetro.
LXXXII - Piso: Superfície de acabamento do plano inferior de
um pavimento.
LXXXIII - Piso drenante: Piso composto de placas de concreto
poroso ou material semelhante, possibilitando a drenagem da água.
LXXXIV - Platibanda: Mureta ou balaustrada construída no
coroamento de uma fachada, para seu arremate, e, ao mesmo tempo, para ocultar a
visão do telhado ou constituir guarda de terraço.
LXXXV - Play ground: espaço descoberto para recreação
infantil
LXXXVI - Poço de ventilação e iluminação: Área não edificada
destinada a ventilar e/ou iluminar compartimentos de edificações.
LXXXVII - Pórtico: Estrutura vertical constituída por
colunata ou arcada.
LXXXVIII - Profundidade do lote: Distância média entre a
frente e o fundo do lote
LXXXIX - Quitinete - (Kitchenette): Unidade de moradia em
prédio multifamiliar, com dimensões e ambientes mínimos.
XC - Rampa: Elemento de composição arquitetônica cuja função
é possibilitar a circulação vertical entre desníveis, através de um plano
inclinado.
XCI - Reconstrução: Obra destinada à recuperação e
recomposição de uma edificação, mantendo-se as características anteriores.
XCII - Recuo: Ver definição de afastamento.
XCIII - Reforma: Serviços ou obras que impliquem em
modificações na estrutura da construção ou dos compartimentos ou no número de
pavimentos da edificação, podendo haver(reforma com acréscimo) ou não(reforma
sem acréscimo) alteração da área edificada e do uso da edificação.
XCIV- Renovação de
alvará de construção: Ato administrativo que renova a validade de alvará de
construção
XCV - Reparo geral:
Obra destinada, exclusivamente, à conservar e/ou estabilizar a edificação,
admitida, com responsabilidade técnica, a execução de acréscimo até o limite de
40,00m² (quarenta metros quadrados).
XCVI - Rolamento da
via: Faixa da via destinada à circulação de veículos, excluídos os passeios, os
canteiros centrais e as baias de estacionamento e de paradas de transporte
público.
XCVII - Sacada:Parte da edificação em balanço em relação à
parede externa do prédio, tendo, pelo menos, uma face aberta para o espaço
livre exterior.
XCVIII - Sótão: Pavimento resultante do aproveitamento do
vão sob a cobertura da edificação em que a face superior da laje de piso esteja
em nível igual ou superior ao do início do telhado.
XCIX - Subsolo: Pavimento abaixo do piso térreo, com teto em
nível igual ou inferior a 1,00m (um metro) de altura com relação ao nível mais
alto do passeio por onde existe acesso.
C - Tapume: Vedação provisória, ao nível do logradouro,
usada durante a construção, reconstrução, reforma ou demolição, com a função de
isolar a obra e proteger os pedestres.
CI - Taxa de ocupação:Percentagem da área do terreno ocupada
pela projeção horizontal da edificação, não sendo computados, nessa projeção,
os elementos componentes das fachadas, tais como brise-soleil, jardineiras,
marquises, pérgulas e beirais.
CII - Taxa de permeabilidade: relação entre a parte do lote
ou gleba que permite a infiltração de água de chuva.
CIII - Telheiro: Edificação fechada somente em uma face, ou,
no caso de encostar nas divisas do lote, somente nestes locais, tendo, no
mínimo, uma face completamente aberta, em qualquer caso.
CIV - Testada do lote: Distância horizontal entre duas
divisas laterais do lote que coincide com o alinhamento do logradouro.
CV - Toldo: Dispositivo articulado ou fixo, removível, que
abriga portas e janelas contra o sol ou intempéries.
CVI - Unidade de saída: largura mínima necessária para a
passagem de uma fila de pessoas que é fixada em 0,60m (sessenta centímetros).
CVII - Urbanização: obras e serviços executados, numa
determinada área, com vistas à sua utilização para fins urbanos.
CVIII - Verga: Peça ou elemento estrutural, que se põe sobre
o vão de uma porta ou janela.
CIX - Vistoria: Inspeção efetuada pelo Poder Público com o
objetivo de verificar as condições explicitadas em Lei para uma edificação,
obra ou atividade.
Observação 1: As definições constantes nos incisos I ao
CVIII deste anexo devem ser utilizadas para fins de aplicação do LIVRO III, Do
Ambiente Construído, ainda que previstas de forma diversa em outra legislação.
Observação 2: Para efeito de citação neste Código, as
seguintes entidades ou expressões serão identificadas pelas seguintes siglas e
(ou) abreviaturas:
CX - ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas.
CXI - ART: Anotação de Responsabilidade Técnica (CREA).
CXII - CAMB: Código Ambiental.
CXIII - CAU: Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
CXIV - CEGÁS: Companhia de Gás do Ceará.
CXV - CPACC: Comissão Permanente de Avaliação do Código da
Cidade.
CXVI- AGEFIS: Agência de Fiscalização de Fortaleza.
CXVII - CREA: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
CXVIII - GLP: Gás liquefeito de petróleo.
CXIX - LPUOS : Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
CXX - NBR: Norma Brasileira.
CXXI - NT: Norma Técnica.
CXXII - PDP: Plano Diretor Participativo.
CXXIII - RRT: Registro de responsabilidade Técnica (CAU).
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