sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.321

- Serão permitidas Lajes Técnicas destinadas à instalação dos aparelhos de ar condicionado e similares, desde que atendam as seguintes condições:

I - tenham projeção total com relação ao plano de fachada de até 0,90m (noventa centímetros);

II - poderão ser providos de guarda-corpo vazados, que terão altura mínima de 1,05m(um metro e cinco centímetros);

III - que seja garantido o acesso pelo pavimento correspondente, de forma a permitir manutenção e movimentação de equipamentos;


IV - As lajes técnicas destinadas às instalações de componentes do sistema de renovação de ar não deverão ser computadas no cálculo de recuo e Índice de Aproveitamento.

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