- Para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, sua
fachada frontal não poderá ter extensão horizontal superior a 10 (dez) vezes o
recuo médio ponderado obrigatório.
Parágrafo único - no caso de mais de uma edificação, no
mesmo terreno, cada edificação não poderá ter fachada com extensão superior a 5
(cinco) vezes o recuo médio ponderado obrigatório, verificado entre a fachada e
a divisa.
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