sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 320

- Para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, sua fachada frontal não poderá ter extensão horizontal superior a 10 (dez) vezes o recuo médio ponderado obrigatório.


Parágrafo único - no caso de mais de uma edificação, no mesmo terreno, cada edificação não poderá ter fachada com extensão superior a 5 (cinco) vezes o recuo médio ponderado obrigatório, verificado entre a fachada e a divisa.

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