sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.150

- Ao Poder Público e à coletividade incumbe defender, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente, observando, dentre outros, os seguintes princípios:

I - do respeito aos direitos e deveres fundamentais que assegurem o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;
II - da proteção da biodiversidade necessária à evolução dos sistemas imprescindíveis à vida em todas as suas formas;
III - do desenvolvimento sustentável, como norteador da política socioambiental e econômica do Município;
IV - da prevenção e da precaução;
V - da função social da propriedade;
VI - da obrigatoriedade da intervenção dos órgãos municipais, no limite de sua competência, nas ações que possam causar poluição e degradação ambiental;
VII - da participação da sociedade civil;
VIII - da responsabilidade ambiental do usuário-pagador e do poluidor-pagador;
IX - do acesso às informações relativas ao meio ambiente;
X - da educação ambiental para o pleno exercício da cidadania ambiental;
XI - da cooperação entre o Município, o Estado, e a União, considerando a abrangência e interdependência das questões ambientais;

XII - do respeito, proteção e bem-estar da fauna no município de Fortaleza.

Nenhum comentário:

Postar um comentário