sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.122

- Constituem objetivos do ordenamento da paisagem urbana do Município de Fortaleza o atendimento ao interesse público, em consonância com os direitos fundamentais e com a necessidade de conforto ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida urbana, garantindo especialmente:

I - a organização, o controle e a orientação do uso de mensagens visuais de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo, as necessidades de conforto ambiental e as prerrogativas individuais;
II - a segurança das edificações e da população;
III - as condições de segurança, de fluidez e de conforto no deslocamento de veículos e pedestres;
IV - os padrões estéticos da cidade, o combate à poluição visual, bem como à degradação do ambiente natural e construído;

V - o equilíbrio dos diversos agentes atuantes na cidade, inclusive através do incentivo à cooperação de entidades e particulares, na promoção da melhoria da paisagem urbana do Município.

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