- Considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície
externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna,
flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos
de infraestrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer
natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e
comodidade pública, mobiliário urbano e logradouros públicos, visíveis por
qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.
Parágrafo único - Para fins de aplicação deste Código, os
conceitos relacionados a este CAPÍTULO estão dispostos nos Anexo III, deste Código.
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