sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.123

- Considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública, mobiliário urbano e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.


Parágrafo único - Para fins de aplicação deste Código, os conceitos relacionados a este CAPÍTULO estão dispostos nos Anexo III, deste Código.

Nenhum comentário:

Postar um comentário