sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.227

- São permitidas modificações dos projetos aprovados, com Alvará de Construção em vigor, mediante prévia solicitação à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

§1º - Nos casos de mudanças da legislação, somente serão autorizadas modificação e substituição de projetos, se a obra tiver sido iniciada, o que será constatado pela conclusão das fundações, desde que as alterações propostas obedeçam às exigências da legislação em vigor à época da aprovação do projeto original.
§2º - Aceito o projeto modificado, serão aditadas ao alvará de construção expedido, as novas modificações.

§3º - As solicitações para modificações, que não se enquadrarem no parágrafo 1º serão tratadas como novos projetos, sendo submetidas à aprovação e a consequente expedição de novo alvará, observando-se a legislação vigente.

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