212 - O requerimento para aprovação de projeto e
licenciamento de obras deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) e instruído com os documentos definidos no
Decreto nº 10.096/1997, indicados no sítio www.fortaleza.ce.gov/seuma.
§1º - No requerimento, o requerente deverá fazer opção
expressa quanto à modalidade de análise do projeto, que poderá ser do tipo
simplificada ou completa, visando à obtenção do alvará de construção.
§2º - Para efeitos desta Lei as modalidades de análise do
projeto são definidas a seguir:
I - Análise Simplificada: é a análise do projeto limitada
aos parâmetros urbanísticos relevantes, elencados no artigo 215 deste Código, respondendo
o profissional habilitado e o proprietário e/ou possuidor, pela fiel
observância dos demais parâmetros legais não analisados.
II - Análise completa: a análise do projeto contemplará
todos os parâmetros previstos na legislação aplicável.
§3º - Ainda que haja opção expressa do requerente pela
análise simplificada, a critério da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente (SEUMA), quando o interesse público assim o exigir, poderá ser
realizada a análise completa dos parâmetros legais.
§4º - Em se tratando de Projetos Especiais (PE), mesmo que
haja opção expressa do requerente pela análise simplificada, deverá ser
procedida a análise completa.
§5º - Para a obtenção do Alvará de Construção, em se
tratando de Projeto Especial - Estudo de Impacto de Vizinhança (PE-EIV)
ou Polo Gerador de Viagem - Estudo de Impacto de Vizinhança (PGV-EIV),
será obrigatória a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e
Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), nos casos definidos pela Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
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