sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.212

212 - O requerimento para aprovação de projeto e licenciamento de obras deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) e instruído com os documentos definidos no Decreto nº 10.096/1997, indicados no sítio www.fortaleza.ce.gov/seuma.

§1º - No requerimento, o requerente deverá fazer opção expressa quanto à modalidade de análise do projeto, que poderá ser do tipo simplificada ou completa, visando à obtenção do alvará de construção.
§2º - Para efeitos desta Lei as modalidades de análise do projeto são definidas a seguir:
I - Análise Simplificada: é a análise do projeto limitada aos parâmetros urbanísticos relevantes, elencados no artigo 215 deste Código, respondendo o profissional habilitado e o proprietário e/ou possuidor, pela fiel observância dos demais parâmetros legais não analisados.
II - Análise completa: a análise do projeto contemplará todos os parâmetros previstos na legislação aplicável.
§3º - Ainda que haja opção expressa do requerente pela análise simplificada, a critério da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), quando o interesse público assim o exigir, poderá ser realizada a análise completa dos parâmetros legais.
§4º - Em se tratando de Projetos Especiais (PE), mesmo que haja opção expressa do requerente pela análise simplificada, deverá ser procedida a análise completa.

§5º - Para a obtenção do Alvará de Construção, em se tratando de Projeto Especial - Estudo de Impacto de Vizinhança (PE-EIV) ou Polo Gerador de Viagem - Estudo de Impacto de Vizinhança (PGV-EIV), será obrigatória a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), nos casos definidos pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

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