sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.290

- O licenciamento de projetos para construção de edificações residenciais multifamiliares e não residenciais com múltiplas unidades, bem como as de uso misto, deverão prever a instalação de medidores de consumo de água individuais, conforme o disposto na legislação vigente.


Parágrafo Único - A instalação de medidores de consumo de água individualizados em edificações tombadas deverá ser previamente aprovada pelo órgão público competente.

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