- Os reservatórios de águas pluviais classificam-se em:
I - reservatórios de acumulação, destinados ao acúmulo de
águas pluviais para uso com fins não potáveis;
II - reservatórios de retardo, destinados ao acúmulo de
águas pluviais e posterior descarga na rede pública de coleta de águas
pluviais.
Art.290 - O licenciamento de projetos para construção de
edificações residenciais multifamiliares e não residenciais com múltiplas
unidades, bem como as de uso misto, deverão prever a instalação de medidores de
consumo de água individuais, conforme o disposto na legislação vigente.
Parágrafo Único - A instalação de medidores de consumo de
água individualizados em edificações tombadas deverá ser previamente aprovada
pelo órgão público competente.
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