sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 289

- Os reservatórios de águas pluviais classificam-se em:

I - reservatórios de acumulação, destinados ao acúmulo de águas pluviais para uso com fins não potáveis;
II - reservatórios de retardo, destinados ao acúmulo de águas pluviais e posterior descarga na rede pública de coleta de águas pluviais.
Art.290 - O licenciamento de projetos para construção de edificações residenciais multifamiliares e não residenciais com múltiplas unidades, bem como as de uso misto, deverão prever a instalação de medidores de consumo de água individuais, conforme o disposto na legislação vigente.

Parágrafo Único - A instalação de medidores de consumo de água individualizados em edificações tombadas deverá ser previamente aprovada pelo órgão público competente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário