- Será
obrigatória a instalação de central de gás liquefeito de petróleo (GLP),
observado o artigo anterior, nas edificações:
I -
multifamiliares que possuam mais de 5 (cinco) unidades habitacionais
II -
destinadas à atividades de recreação, hospedagem, educacionais, comerciais e de
serviço ou qualquer outra que estimule ou provoque a concentração de público.
§1º - A
central de gás liquefeito de petróleo (GLP) deverá localizar-se no pavimento
térreo e fora da projeção da edificação.
§2º - As
normas e resoluções elencadas no caput do artigo 309 prevalecem
sobre as definições desta Seção, quando houver divergências ou ausência de
definições.
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