sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.255

- Além do tapume de que trata a Seção anterior desta Lei, é obrigatória a construção de galeria coberta para proteção dos transeuntes, sobre o passeio, nos seguintes casos:

I - Na construção, reforma de fachada ou demolição de prédio situado no alinhamento, com 2 (dois) ou mais pavimentos, a partir do nível do meio-fio;
II - Na demolição de edificação com 2 (dois) ou mais pavimentos, ou altura equivalente superior a seis metros, distando menos de três metros do alinhamento do terreno;

III - Na construção, reforma de fachada ou demolição de prédio afastado até 6,00m (seis metros) do alinhamento do logradouro, com 8 (oito) ou mais pavimentos.

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