- Além do
tapume de que trata a Seção anterior desta Lei, é obrigatória a construção de
galeria coberta para proteção dos transeuntes, sobre o passeio, nos seguintes
casos:
I - Na
construção, reforma de fachada ou demolição de prédio situado no alinhamento, com
2 (dois) ou mais pavimentos, a partir do nível do meio-fio;
II - Na
demolição de edificação com 2 (dois) ou mais pavimentos, ou altura equivalente
superior a seis metros, distando menos de três metros do alinhamento do
terreno;
III - Na
construção, reforma de fachada ou demolição de prédio afastado até 6,00m (seis
metros) do alinhamento do logradouro, com 8 (oito) ou mais pavimentos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário