sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 256

- A galeria a que se refere o artigo anterior obedecerá às seguintes condições:

I - Largura máxima de 3,00 (três metros);
II - Largura mínima livre de 1,50 m para circulação de pedestres;
III - Altura interna livre mínima de 3,00 m (três metros);
IV - Bordas da cobertura com altura mínima de 1,00m (um metro) e inclinação de 45º (quarenta e cinco graus);
V - Resistência ao impacto pela queda de materiais;
VI - Acabamento que não represente risco aos transeuntes;
VII - Manutenção permanente.

VIII - Preservar a visualização de placas de sinalização e de informação, a eficiência de equipamentos de iluminação e de sinalização, a arborização pública e o acesso às instalações de concessionárias de serviços públicos;

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