- A galeria a
que se refere o artigo anterior obedecerá às seguintes condições:
I - Largura
máxima de 3,00 (três metros);
II - Largura
mínima livre de 1,50 m para circulação de pedestres;
III - Altura
interna livre mínima de 3,00 m (três metros);
IV - Bordas
da cobertura com altura mínima de 1,00m (um metro) e inclinação de 45º
(quarenta e cinco graus);
V - Resistência
ao impacto pela queda de materiais;
VI -
Acabamento que não represente risco aos transeuntes;
VII -
Manutenção permanente.
VIII -
Preservar a visualização de placas de sinalização e de informação, a eficiência
de equipamentos de iluminação e de sinalização, a arborização pública e o
acesso às instalações de concessionárias de serviços públicos;
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