quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.872

- Fica proibido nas praias municipais:

I - depositar lixo fora dos recipientes apropriados (lixeiras);

II - o trânsito e a permanência, nas areias, de animais cujo seu habitat natural não seja a praia;

III - promover qualquer atividade sobre a vegetação local ou sobre sua faixa de proteção;

IV - atear fogo na vegetação ou retirar, parcial ou totalmente, qualquer vegetal ou mesmo danificá-lo;
V - promover aterro ou escavação que modifique as características topográficas da areia;

VI - o abastecimento de embarcações na areia sem os devidos cuidados para evitar extravasamento e poluição do solo;

VII - o trânsito e a permanência de veículos motorizados, exceto os destinados à limpeza pública, segurança e socorro;


VIII - guardar ou enterrar qualquer material na areia.

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