quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art.860

- Fica vedado ao convenente, a supressão de vegetação e poda, sem a devida autorização do Órgão Municipal competente.

§1º - Em caso de supressão de árvores, deverá ser priorizado o seu transplantio no mesmo logradouro público ou, no caso de sua impossibilidade, em área verde próxima ao bem.


§2º - Os critérios a serem adotados para remoção e poda de árvores, incluindo a destinação dos resíduos vegetais, são os previstos no Manual de Arborização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

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